Passados mais de três anos da reforma trabalhista, Lei 13467/17, a maioria das empresas ainda se mantêm cautelosas quanto à segurança jurídica sobre o uso da referida escala, uma vez que ainda não se encontra consolidada na visão de parte da fiscalização do Ministério Público do Trabalho e nas várias instância da Justiça do Trabalho.
O material apresentado visa prover as empresas de informações capazes de aprimorar o modelo ou apoiar estudos de viabilidade de sua implantação.
A cada tópico da pesquisa apresentamos uma tabulação comparativa entre as empresas participantes e as suas unidades onde a escala é praticada.
A apresentação dos resultados da pesquisa é autoexplicativa, cabendo as seguintes considerações:
A pesquisa contou com a participação de 13 grandes empresas que adotam o modelo de 12 horas em 32 unidades operacionais, demonstrando a adaptabilidade do modelo a 8 ramos distintos de atividade.
Observa-se uma tendência para o modelo de revezamento (60%) em relação ao regime de horários fixos (40%).
A escala prevista no artigo 59º-A da CLT, modelo 1x1 com horários fixos, não está sendo praticada pelas empresas, sendo substituída por outros modelos que contemplam os chamados “folgões”, com uma nítida preferência pelo modelo 4x4.
Um dos principais benefícios dessa escala para os colaboradores reside na redução substancial dos dias de trabalho por ano, de 274 no modelo 6x2 para 182,5 e no aumento de igual proporção nos dias de folga.
Na visão das empresas pesquisadas, os aspectos favoráveis percebidos por elas, pelos seus colaboradores, pelos sindicatos laborais são amplamente superiores aos aspectos desfavoráveis, confirmando quase integralmente o conteúdo do meu artigo Escala 12x36 – Dezesseis Razões para Implementá-la, de abril de 2020.
Entre outras... (horários praticados, escalas, intervalos, jornadas..)
Acesse o resultado da pesquisa na integra, através do download abaixo:
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